REVISÕES PREVIDENCIÁRIAS
Buscamos o acréscimo de tempo de serviço não contabilizado pelo INSS, permitindo o recálculo do fator previdenciário e, assim, novo cálculo da RMI (renda mensal inicial) de benefícios previdenciários (aposentadorias), por intermédio de:
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Averbação de tempo de labor especial: para acrescer em 40% (homem) ou 20% (mulher) o tempo de serviço sobre períodos de labor desempenhados em “atividades especiais” (estampadores, tintureiros, mecânicos, soldadores, pintores, motoristas/cobradores de ônibus/c aminhão, médicos, dentistas, enfermeiros, trabalhadores em indústria de vidro/cerâmica, dentre outros) ou sujeitos a “agentes nocivos” (ruídos superiores a 80 dB, óleos e graxas, tensão superior a 250V, calor excessivo, oscilação de temperatura, produtos químicos, radiação e etc.) que, de acordo com os decretos de regência, sejam considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
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Averbação de tempo de labor rural: para incluir todo o tempo de trabalho desenvolvido em meio rural em regime de economia familiar (indispensável à sua subsistência e exercido sem o auxílio de empregados), sem que tenha havido qualquer contribuição ao INSS. Para a sua comprovação é indispensável a apresentação de início de prova material (documentos diversos em que conste ser filho de “agricultor”, declaração do sindicato rural, notas fiscais da venda de excedente da produção, cadastro no INCRA e etc.), corroborada com prova testemunhal (ao menos três testemunhas);
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Averbação de tempo de labor comum: acréscimo de períodos não reconhecidos pelo INSS por diversas razões: em gozo de benefícios previdenciários, aqueles trabalhados com ou sem registro em carteira profissional, recolhidos por meio de carnê (contribuinte individual) ou prestado em serviço militar obrigatório.